Prestação Social Única - Manifesto Público da Ordem dos Assistentes Sociais

A Ordem dos Assistentes Sociais, no exercício da sua responsabilidade pública e no cumprimento da missão de defesa da dignidade humana, da justiça social e da coesão, vem por este meio pronunciar-se relativamente à proposta de lei que estabelece a consolidação de diversos apoios sociais na Prestação Social Única.

A Ordem reconhece as vantagens potenciais inerentes a processos de simplificação administrativa e harmonização de medidas sociais, bem como entende que a racionalização de instrumentos pode contribuir para maior transparência, coerência normativa, acessibilidade simplificada por parte das pessoas beneficiárias e eficácia na gestão pública e no combate à pobreza. Trata-se, aliás, de um caminho que vinha sendo gradualmente consolidado nas políticas sociais, com ganhos reconhecidos no âmbito da redução de redundâncias e da melhoria da articulação de respostas.

Esta é uma iniciativa que segue compromissos aos quais o Estado português se propôs e para cuja concretização solicitou apoio técnico, constante do relatório produzido pela OCDE. Nesse documento aponta-se mesmo que a multiplicação de prestações não se traduz em ganhos de eficácia no combate à pobreza. Assim, a OAS não pode senão acompanhar medidas que promovam a melhoria do acesso, da eficácia e da mobilização de prestações que protejam os cidadãos em situação de maior vulnerabilidade e apoiem o trabalho das e dos assistentes sociais no suporte à construção de trajetórias de inclusão social com os cidadãos.

Não obstante, a proposta de lei em análise suscita várias preocupações, porque se distancia dos propósitos originais da reforma do sistema de prestações e porque se apresenta como uma narrativa de combate aos pobres e não à pobreza. Na exposição de motivos que sustenta a proposta de lei, a leitura subjacente, tende a interpretar a pobreza como uma manifestação primordialmente individual, desvalorizando a sua natureza estrutural, o que constitui um retrocesso significativo face ao conhecimento científico disponível e à experiência acumulada no domínio das políticas sociais. A pobreza é um fenómeno multidimensional e estrutural, profundamente enraizado em desigualdades económicas, sociais e territoriais, exigindo abordagens integradas e sistémicas, e não respostas redutoras e superficiais que arriscam tornar invisíveis as suas causas profundas.

Neste contexto, a criação da Prestação Social Única, embora potencialmente virtuosa no plano da gestão pública, corre o risco de se traduzir numa visão redutora das dinâmicas sociais, comprometendo a adequação das respostas às diferentes situações de vulnerabilidade. A uniformização excessiva pode conduzir à perda de capacidade de diferenciação e de adequação às necessidades específicas das pessoas e famílias, princípio essencial da intervenção social.

A Ordem sublinha ainda a importância do enquadramento europeu das políticas sociais, reconhecendo que a União Europeia tem vindo a elaborar, de forma consistente, estratégias integradas de combate à pobreza e à exclusão social, designadamente através do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e das metas estabelecidas no âmbito da Estratégia Europa 2030. Estas orientações, no plano nacional, estão incorporadas na Estratégia Nacional de Combate à Pobreza, que reforça a necessidade de políticas abrangentes, baseadas em evidência, centradas nos direitos e ancoradas numa visão estrutural da pobreza, multinível, multisectorial e muldimensional.

Não parece evidente, no texto legislativo proposto, referência ao reforço de equipas técnicas, designadamente de assistentes sociais, para trabalhar no acompanhamento social destes cidadãos, à necessidade de um amplo compromisso na sociedade portuguesa para garantir a existência de oportunidades de inclusão e à necessidade de se assegurar o acesso destes e de todos os cidadãos aos sistemas básicos de integração social. Ressalta que a ausência destas dimensões no articulado acontece precisamente num momento da sociedade portuguesa em que se agigantam as dificuldades de acesso à habitação, à saúde e a níveis adequados para uma vida digna.

É também importante assinalar que a construção de políticas públicas desta natureza deve envolver, de forma efetiva e sistemática, as organizações profissionais e os atores do terreno, na medida em que a ausência de um processo robusto de consulta às entidades representativas, nomeadamente à Ordem dos Assistentes Sociais, limita a qualidade da decisão política. O conhecimento técnico e a experiência profissional comprovada constituem recursos essenciais para o desenho de medidas eficazes e socialmente justas.

A Ordem manifesta, por isso, perplexidade face à forma como esta proposta se apresenta: um documento que, podendo representar uma oportunidade de reforço e melhoria da qualidade das políticas sociais, surge marcado por uma abordagem que se revela simultaneamente opaca e redutora. Transparente na intenção de reorganização administrativa, mas opaca na explicitação em aspetos essenciais da operacionalização da medida (e.g.: valor de referência, cálculos de rendimentos e património, ...) e na análise das consequências sociais em termos de acesso e redução da pobreza.

A tónica colocada na disponibilidade para a realização de atividades de solidariedade social, as quais também foram designadas como “trabalho social” ou “trabalho comunitário”, não se tratando de uma possibilidade inteiramente nova face à trajetória do RSI, preocupa pela ênfase e pelo pressuposto de que os cidadãos em condição de vulnerabilidade não sabem trabalhar ou, sabendo, não querem. Esta leitura moralista ressoa com a Poor Law, que nos alvores da Revolução Industrial no Reino Unido procurava responder à pobreza, com assistência caritativa e a correção pelo trabalho. A evolução das práticas, das políticas, das ciências sociais e médicas, tem vindo nos últimos 200 anos a demonstrar que a questão do combate à pobreza é bastante mais complexa.

Esta abordagem suscita ainda a preocupação com o risco de se associar um estigma à ideia de trabalho solidário ou comunitário, dimensão afinal tão importante para a construção dos laços sociais coesos a que a proposta de lei diz pretender. A solidariedade e o contributo cívico e comunitário são deveres de todos os cidadãos e devem constituir elemento fundador da nossa vida coletiva.

A OAS considera totalmente desadequada a utilização da expressão “trabalho social”, uma vez que tal formulação se reporta a um conjunto de profissões sociais, nas quais os assistentes sociais se incluem, entre outras, educadores sociais, animadores sociais e culturais. Realizar trabalho social exige formação qualificada e remete a atividades protegidas por jurisdições próprias, de que a OAS é parcialmente responsável.

De acordo com o seu compromisso ético e deontológico, a OAS posiciona-se indiscutivelmente ao lado dos mais vulneráveis e invisibilizados, procurando contribuir para o Espírito Harambee de co-construção, de união, de ecodesenvolvimento por um mundo mais justo e com maior coesão.

Neste sentido, a Ordem dos Assistentes Sociais recomenda ao Governo:

  1. A revisão do enquadramento conceptual da proposta, reconhecendo a pobreza como um fenómeno estrutural e multidimensional;
  2. A garantia de que qualquer processo de simplificação não compromete a adequação ao combate à pobreza e vulnerabilidade social, a personalização e a eficácia das respostas sociais;
  3. A garantia de que o compromisso assumido com PRR não se sobrepõe à dignidade das pessoas e aos seus direitos;
  4. O alinhamento claro com as estratégias europeias de combate à pobreza e promoção da inclusão social;
  5. A abertura de um processo participado de consulta às organizações profissionais, académicas e da sociedade civil;
  6. A realização de estudos de impacto que permitam avaliar as consequências sociais, económicas e territoriais da medida.

A Ordem reafirma a sua total disponibilidade para colaborar construtivamente na definição de políticas sociais mais justas, eficazes e centradas nas pessoas, contribuindo para uma sociedade mais coesa e inclusiva.

Lisboa, 5 de junho de 2026.

A Direção da OAS

© imagem: gravura "Workhouse, St. James's Parish", 1809, Thomas Rowlandson, Auguste Charles Pugin e Thomas Sutherland.