Regulamento de inscrição

Regulamento n.º 210/2024, de 20 de fevereiro - Aprova os procedimentos para a inscrição como membro efetivo na Ordem dos Assistentes Sociais

Regulamento n.º 210/2024
Regulamento Provisório de Inscrição

O Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, aprovado pela Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, na versão alterada pela Lei n.º 66/2023, de 7 de dezembro, dispõe no n.º 1 do artigo 62.º que a atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de assistente social dependem de inscrição na Ordem.

Neste regulamento, destinado a vigorar no período de instalação da Ordem, estabelecem-se as regras a que obedece o procedimento de inscrição durante este período. Este procedimento inicia-se com um requerimento dirigido pelo interessado e termina com uma decisão da Comissão Instaladora no sentido da aceitação ou da rejeição da inscrição.

Atenta a natureza provisória do presente regulamento e a urgência na sua entrada em vigor, de forma a permitir o maior número de inscrições possível a tempo da participação no primeiro ato eleitoral da Ordem dos Assistentes Sociais, bem como o facto de o mesmo ser sujeito a aprovação ministerial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 121/2019, entendeu-se dever dispensar o recurso à consulta pública prévia, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 121/2019, a Comissão Instaladora procede à publicação do seguinte Regulamento Provisório de Inscrição, homologado pela tutela nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, em 1 de fevereiro de 2024.

Regulamento Provisório de Inscrição

Artigo 1.º

Obrigatoriedade

1 - O presente regulamento estabelece os procedimentos para a inscrição como membro efetivo na Ordem dos Assistentes Sociais (Ordem), condição necessária para a atribuição e uso do título profissional, indispensável ao exercício da profissão de assistente social em qualquer setor de atividade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.

3 - O uso do título profissional de assistente social só pode ser usado por quem esteja inscrito na Ordem.

4 - A inscrição como membro da Ordem é realizada nos termos dos artigos 62.º e 63.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais (Estatuto), aprovado pela Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, na sua redação atual e do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - No período de instalação, pode inscrever-se na Ordem, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) Quem for titular de licenciatura em serviço social, conferida por instituição de ensino superior portuguesa;

b) Quem for titular da licenciatura em Política Social, criada pela Portaria n.º 541/84 de 31 de julho, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e da licenciatura em Trabalho Social, criada pelo Despacho n.º 6439/97 (2.ª série), de 22 de agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, extintas na sequência do processo de adequação a Bolonha;

c) Quem for titular de grau académico superior estrangeiro em serviço social, a quem seja conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea a);

d) Quem for profissional nacional de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 67.º do Estatuto;

2 - Até 31 de dezembro de 2024, podem ainda requerer a inscrição na Ordem, profissionais que, não sendo titulares das licenciaturas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, demonstrem que a 1 de janeiro de 2019 exerciam há mais de 10 anos a profissão de assistente social, e demonstrem ser detentores de formação adequada ao desempenho ao desempenho das funções da prestação de serviço social.

3 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do n.º 1 depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional ou de convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

4 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de assistente social só pode ser recusada:

a) Por falta da formação académica superior referida nas alíneas a) a d) do n.º 1;

b) Por falta de demonstração de exercício da profissão há mais de 10 anos a 1 de janeiro de 2019, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento;

c) Por falta de formação adequada ao desempenho dos atos profissionais definidos no Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, na versão alterada pela Lei n.º 66/2023, de 7 de dezembro, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento;

Artigo 3.º

Exercício anterior e formação adequada

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, considera-se exercício há mais de 10 anos a prática reiterada e continuada da profissão de assistente social, em tempo completo, sem quaisquer interrupções, sem prejuízo do reconhecimento de períodos de suspensão legalmente estabelecidos como não suspensivos da contagem do tempo de trabalho.

2 - Ainda para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, considera-se detentor de formação adequada ao desempenho das funções da prestação de serviço social, quem, cumulativamente:

a) Seja titular de licenciatura na área das Ciências Sociais e Humanas há pelo menos 10 anos;

b) Apresente experiência comprovada no desempenho dos atos profissionais definidos no Artigo 64.º-A, n.os 3 e 4. do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, na versão alterada pela Lei n.º 66/2023, de 7 de dezembro

c) Comprove ser detentor de formação específica na área de serviço social, verificável através do cumprimento de pelo menos um dos seguintes requisitos:

i) Mestrado em Serviço Social;

ii) Doutoramento em Serviço Social;

iii) Pós-graduação em Serviço Social, com um mínimo de 45 ECTS, ou número de horas equivalente, reunidos num máximo de três formações;

iv) Cursos de formação acreditada nas áreas de intervenção profissional definidas no Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, na versão alterada pela Lei n.º 66/2023, de 7 de dezembro, com um mínimo de 300 horas reunidas num máximo de dez formações.

Artigo 4.º

Reciprocidade

1 - Existe reciprocidade, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, quando, mediante tratado ou acordo internacional celebrado pelos órgãos de soberania portugueses competentes ou acordo escrito entre a Ordem e a organização profissional equivalente do Estado de origem de profissional estrangeiro/a, que especifique as condições de reciprocidade, seja atribuída a assistentes sociais com nacionalidade portuguesa a possibilidade de exercer a atividade profissional no Estado estrangeiro.

2 - O acordo de reciprocidade celebrado entre a Ordem e a organização profissional equivalente do Estado de origem de profissional estrangeiro/a deve exigir, para que os cidadãos/ãs desse Estado possam exercer a profissão em território nacional, que os mesmos possuam, no mínimo, uma licenciatura conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou um grau estrangeiro que seja reconhecido como equivalente à mesma nos termos da lei do reconhecimento de graus académicos estrangeiros.

Artigo 5.º

Procedimento de inscrição

1 - Sem prejuízo de a inscrição como membro da Ordem poder ocorrer a todo o tempo, a Comissão Instaladora pode fixar uma data a partir da qual a inscrição não produzirá efeitos no processo eleitoral de escolha dos primeiros órgãos da Ordem.

2 - Os prazos referidos no Regulamento sobre o procedimento suspendem-se quando os serviços da Ordem solicitem informações ou elementos complementares, retomando a sua contagem quando esses elementos forem apresentados.

3 - A Comissão Instaladora emite, a quem interessar e o requeira, declarações comprovativas da pendência dos processos de inscrição.

Artigo 6.º

Dados e documentação para inscrição

1 - O pedido de inscrição na Ordem deve ser efetuado através do preenchimento do formulário disponibilizado no sítio eletrónico oficial da Ordem, com a indicação dos dados referidos no Anexo I ao presente Regulamento.

2 - Com o pedido de inscrição devem ser entregues por quem o requeira, de uma única vez e através de submissão eletrónica, os documentos referidos no Anexo II e, conforme os casos, nos Anexos III, IV ou V ao presente Regulamento.

3 - O processo de inscrição pode, a título excecional devidamente fundamentado, ser entregue na sede nacional da Ordem em suporte papel, disponibilizando a Ordem um formulário equivalente ao referido nos termos do n.º 1.

4 - A documentação exigida no presente Regulamento, melhor identificada nos Anexos I a V, deve ser compatibilizada com o regime do reconhecimento de qualificações profissionais, em cumprimento das regras previstas na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Verificação do procedimento de inscrição

1 - A verificação da receção dos documentos obrigatórios que constituem o processo de inscrição é gerida pelos serviços administrativos da Ordem.

2 - A responsabilidade pela análise da regularidade e do conteúdo do pedido de inscrição é da Comissão Técnica de Admissão, que emite, previamente à decisão final da Comissão Instaladora, um parecer no sentido do deferimento ou indeferimento do pedido.

3 - A Comissão Instaladora pode delegar na respetiva Presidente a competência para a decisão dos pedidos de inscrição.

Artigo 8.º

Data da inscrição

1 - A inscrição considera-se efetuada na data em seja aprovada definitivamente pela Comissão Instaladora, o que deve acontecer no prazo de 60 dias subsequentes à data do registo ou, sendo posterior, à data em que o requerente entregue os documentos referidos no artigo 6.º e nos Anexos II a V do presente Regulamento, contando-se a antiguidade dessa data.

2 - Se a Comissão Instaladora não tomar a decisão no prazo referido no número anterior, a antiguidade conta-se da data em que terminou o prazo de análise de que a Comissão dispôs.

Artigo 9.º

Cédula profissional provisória

1 - No prazo de 30 dias úteis após o deferimento da inscrição pela Comissão Instaladora, a Ordem emite a cédula profissional provisória, que é assinada pela Presidente da Comissão Instaladora.

2 - A cédula profissional provisória constitui prova da inscrição na Ordem.

3 - A cédula profissional provisória contém obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome profissional;

b) Número inscrição;

c) Data de inscrição na Ordem;

d) Número de identificação civil;

e) Número de identificação fiscal;

f) Data de validade da cédula profissional provisória;

g) Assinatura digitalizada da Presidente da Comissão Instaladora;

h) Selo branco, ou marca equivalente, da Ordem.

4 - No caso de perda, extravio ou inutilização da cédula, pode ser requerida uma segunda via através da área pessoal, disponibilizada na página eletrónica da Ordem, onde existe um campo próprio para o efeito, ou através de requerimento entregue na sede da Ordem, devendo ser apresentados os documentos e os esclarecimentos que lhe forem exigidos.

5 - A emissão da segunda via prevista no número anterior implica o pagamento de uma taxa de 30,00 euros.

Artigo 10.º

Nome profissional

1 - Quem requeira inscrição na Ordem pode indicar, como nome profissional, uma abreviação do seu nome completo.

2 - O facto de o nome profissional escolhido coincidir com o nome profissional de profissional anteriormente inscrito não prejudica a sua escolha; porém, tal coincidência deverá ser mencionada pelos serviços da Ordem para que, querendo, o/a requerente opte por indicar como nome profissional uma outra abreviação do seu nome completo.

Artigo 11.º

Taxa de inscrição

1 - O pedido de inscrição na Ordem obriga ao pagamento de uma taxa no valor de 120,00 euros, que remunera o serviço de análise do processo de inscrição e a atribuição da cédula profissional provisória.

2 - Em caso de indeferimento do pedido de inscrição, a Ordem procede à devolução de 25 % do valor da taxa de inscrição, através de transferência bancária.

Artigo 12.º

Suspensão da inscrição

1 - Durante o período de instalação, são suspensos da Ordem os membros que:

a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

b) Se encontrem temporariamente em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;

c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo disciplinar.

2 - O membro que requeira a suspensão da sua inscrição deve proceder à restituição da respetiva cédula profissional provisória, sendo essa restituição pressuposto do deferimento do pedido.

Artigo 13.º

Cancelamento da inscrição

1 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Deixem de exercer a atividade profissional e que assim o manifestem junto da Comissão Instaladora;

b) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição profissional, nos termos da lei.

2 - Os membros que requeiram o cancelamento da sua inscrição devem proceder à restituição da respetiva cédula profissional provisória, sendo essa restituição pressuposto do deferimento do pedido.

Artigo 14.º

Cessação da reciprocidade

1 - A Comissão Instaladora pode proceder à suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem, consoante o caso, dos membros estrangeiros inscritos ao abrigo de um regime de reciprocidade, quando:

a) O tratado, acordo ou convenção internacional que estabelece a reciprocidade suspender ou cessar a sua vigência;

b) O Estado da nacionalidade do membro incumprir a obrigação de possibilitar o acesso e o exercício profissional dos cidadãos portugueses no respetivo território em obediência ao regime de reciprocidade convencionado.

2 - O membro cuja inscrição for suspensa ou cancelada ao abrigo deste artigo deve proceder à restituição da sua cédula profissional provisória no prazo fixado pela Comissão Instaladora, que não deve ser inferior a 15 dias.

Artigo 15.º

Averbamentos à inscrição

1 - Serão averbados à inscrição:

a) O seu cancelamento, com indicação do facto que o motivar;

b) A suspensão, com indicação do facto que a motivar;

c) O levantamento da suspensão, com indicação do facto que o motivar;

d) Os cargos que o/a interessado/a exercer ou tiver exercido nos órgãos estatutários da Ordem;

e) As alterações de domicílio profissional e de quaisquer outros dados fornecidos na inscrição.

2 - Os serviços administrativos da Ordem procedem ao averbamento oficioso dos factos referidos no número anterior.

3 - As alterações de domicílio profissional e de quaisquer outros dados fornecidos na inscrição devem ser averbadas diretamente pelo membro em causa, na área pessoal que lhe é disponibilizada na página eletrónica da Ordem, ou comunicadas por escrito à Ordem, nos 20 dias subsequentes à alteração, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 16.º

Obtenção de documentos

1 - Os nacionais de um Estado estrangeiro não pertencentes à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu que pretendam exercer a profissão de assistente social em Portugal podem, quando tal seja necessário para a obtenção de visto, título de residência ou título equivalente exigido para a entrada e permanência em território nacional pela lei em vigor, requerer à Ordem a emissão de uma declaração atestando que preenchem os requisitos necessários para inscrição na Ordem.

2 - A declaração referida no número anterior pode igualmente ser requerida pela autoridade competente no âmbito do procedimento de obtenção do visto, título de residência ou título equivalente.

3 - A declaração referida no número anterior é emitida seguindo o procedimento aplicável à inscrição na Ordem, com as devidas adaptações.

4 - Uma vez emitida a declaração referida no n.º 1 e obtido o visto, título de residência ou título equivalente exigido para a entrada e permanência em território nacional, o/a cidadão/a estrangeiro/a pode requerer a inscrição na Ordem enviando apenas as informações e os documentos que não pôde enviar no pedido da emissão da declaração, devendo a Comissão Instaladora decidir a inscrição no prazo de 30 dias.

5 - A emissão da declaração prevista no presente artigo implica o pagamento de uma taxa de 30,00 euros.

Artigo 17.º

Reclamações

1 - Das decisões da Comissão Instaladora que afetem diretamente os direitos dos membros em matéria de inscrição cabe reclamação, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

2 - Das decisões da Comissão Instaladora sobre reclamações cabe impugnação contenciosa junto dos tribunais administrativos, nos termos do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto.

Artigo 18.º

Consentimento de utilização

Mediante consentimento do membro, prestado no momento da inscrição ou posteriormente, a Ordem pode utilizar as informações por este fornecidas no ato de inscrição para a elaboração de estudos ou estatísticas sobre o exercício da profissão de assistente social.

Artigo 19.º

Notificações

As notificações a efetuar nos termos do presente Regulamento são efetuadas para o domicílio profissional principal do/a notificando/a.

Artigo 20.º

Comissão Técnica de Admissão

1 - Funciona, na dependência da Comissão Instaladora e sujeita à sua hierarquia, uma Comissão Técnica de Admissão, responsável pela análise da regularidade e conteúdo dos pedidos de inscrição e pela emissão de parecer sobre a aceitação ou rejeição dos mesmos.

2 - A Comissão Técnica de Admissão é constituída por 3 a 9 membros, entre os quais um/a presidente, nomeados pela Comissão Instaladora.

3 - O mandato dos membros da Comissão Técnica de Admissão tem a duração do período de instalação, sem prejuízo da Comissão Instaladora, por motivo justificado, poder cessar o mandato antes de findo o respetivo prazo.

4 - A Comissão Técnica de Admissão reúne com a periodicidade necessária ao exercício das suas funções, sendo convocada pela presidência e obedecendo às instruções dadas pela Comissão Instaladora.

Artigo 21.º

Sociedades profissionais e representações permanentes

O procedimento de inscrição de sociedades profissionais de assistentes sociais e de representações permanentes em território nacional de organizações associativas de assistentes sociais rege-se por regulamento próprio.

Artigo 22.º

Prazos

1 - Os prazos fixados no presente Regulamento contam-se em dias úteis, independentemente de as normas que os fixarem o referirem expressamente ou não, sendo ainda observadas as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

2 - Na contagem dos prazos superiores a seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.

Artigo 23.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos de acordo com a legislação vigente aplicável.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de fevereiro de 2024. - A Presidente da Comissão Instaladora, Fernanda Perpétua Rodrigues.

ANEXO I

Dados a preencher no formulário de inscrição na Ordem

a) Nome completo;

b) Nome profissional pretendido;

c) Data de nascimento;

d) Morada;

e) Endereço de correio eletrónico;

f) Contactos telefónicos;

g) Contacto preferencial;

h) Sexo ou Género;

i) Estado Civil;

j) Nacionalidade;

k) Naturalidade;

l) Filiação;

m) Número de identificação civil;

n) Número de identificação fiscal;

o) IBAN;

p) Área de atividade profissional;

q) Data de início da atividade profissional;

r) Entidade onde exerce a atividade profissional;

s) Situação laboral à data do pedido de inscrição;

t) Habilitação académica que sustenta o pedido de inscrição;

u) Outras habilitações académicas;

v) Experiência profissional em funções de Assistente Social;

w) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, indicação dos certificados de formação adequada nos termos do artigo 3.º, ambos do presente Regulamento;

x) Morada do domicílio profissional, com expressa indicação do principal se for mais de um.

ANEXO II

Documentos a apresentar com o formulário de registo na Ordem

a) Cópia do cartão de cidadão, do bilhete de identidade ou de outro documento de identificação civil válido;

b) Cópia do cartão de contribuinte, caso não tenha cartão do cidadão;

c) Duas fotografias (tipo passe);

d) Original ou cópia autenticada do certificado de habilitações em Serviço Social, Política Social ou Trabalho Social, do qual conste a data de obtenção do grau académico, o estabelecimento de ensino superior emitente e o país;

e) Originais ou cópias autenticadas dos certificados de outras qualificações académicas ou profissionais eventualmente obtidos, donde constem as datas de obtenção e as entidades competentes responsáveis;

f) Certificados ou outros documentos que atestem os dados referidos nas alíneas r) a u) e w) do Anexo I;

g) Declarações e comprovativos que atestem os dados referidos na alínea v) do Anexo I:

i) Declarações e comprovativos emitidos por entidades empregadoras, as quais devem referir pelo menos:

1) Data de início de funções;

2) Categoria profissional;

3) Regime de vinculação à entidade;

4) Horário de trabalho;

5) Especificação das funções desempenhadas.

ii) Comprovativos da inscrição em regime de proteção social na categoria profissional;

iii) Comprovativo de início de atividade profissional como trabalhador/a independente, quando aplicável.

h) Certidão de registo criminal;

i) Documento, assinado pelo/a requerente, autorizando a Ordem a proceder ao tratamento dos seus dados.

ANEXO III

Documentos a apresentar com o formulário de inscrição na Ordem no caso de graus académicos obtidos no estrangeiro

Para além dos documentos indicados no Anexo II, quem tenha obtido o seu grau académico no estrangeiro deve entregar os seguintes documentos:

a) Original ou cópia autenticada do documento comprovativo da obtenção de reconhecimento ou equivalência de grau académico estrangeiro, nos termos da legislação aplicável ao reconhecimento de graus académicos estrangeiros;

b) Curriculum Vitae elaborado e instruído de forma a comprovar o exercício profissional lícito e efetivo da profissão de assistente social;

c) Documento comprovativo de aproveitamento em curso de língua portuguesa no caso de pessoas originárias de países de língua oficial não portuguesa.

ANEXO IV

Documentos a apresentar para inscrição de profissionais originários de Estados membros da União Europeia

a) Caso o exercício da profissão de assistente social se encontre regulamentado no Estado membro de origem, o/a interessado/a na inscrição na Ordem deve entregar, para além dos elementos referidos no Anexo II e na alínea b) do Anexo III, uma declaração de competência ou título de formação exigido pelo Estado membro em questão para o exercício da profissão de assistente social, desde que:

i) Seja emitido pela autoridade do Estado membro em questão para tal competente;

ii) Comprove o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional.

b) Caso o exercício da profissão de assistente social não se encontre regulamentado no Estado membro de origem, o/a interessado/a na inscrição na Ordem deve entregar, para além dos elementos referidos no Anexo II e Anexo III, uma ou várias declarações de competência ou um ou vários títulos de formação, os quais devem:

i) Ser emitidos por autoridade de um Estado membro para tal competente;

ii) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional;

iii) Comprovar o exercício da profissão de assistente social a tempo inteiro durante um período mínimo de dois anos, no decurso dos dez anos anteriores.

ANEXO V

Documentos a apresentar para inscrição de profissionais originários de outros Estados

a) Assistentes sociais provenientes de Estados não membros da União Europeia, nem abrangidos pela Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, que pretendam exercer a profissão em Portugal, devem apresentar, para além dos elementos elencados no Anexo II e na alínea b) do Anexo III, os seguintes documentos:

i) Prova da honorabilidade profissional, emitida pela entidade competente para o registo e controlo disciplinar de assistentes sociais do país de origem ou proveniência, que ateste que o/a interessado/a se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições e que não existem processos disciplinares pendentes ou sanções disciplinares aplicadas;

ii) Certificado de reciprocidade.

b) Salvo deliberação em sentido contrário da Comissão Instaladora, o/a interessado/a que nunca tenha estado inscrito na associação profissional que regula o exercício da profissão de assistente social no país de origem ou proveniência, deve, em substituição do documento referido na subalínea i) da alínea a), juntar certidão que confirme esse facto.

c) Prova da experiência profissional adquirida durante três anos consecutivos nos últimos cinco, a qual será submetida à apreciação da Comissão Técnica de Inscrição e posterior deliberação da Comissão Instaladora.

317351483