Vício Procedimental na Prova de Conhecimentos do Concurso de Técnicos Especializados da AGSE

Tendo sido notificada por membros da OAS oponentes ao Concurso de Técnicos  Especializados - Serviço Social da ausência de orientação normativa da AGSE sobre o problema da sobreposição de datas e horas da Prova de Conhecimento do Procedimento Concursal Público - Técnicos Especializados Serviço Social, a Direção da Ordem informa todos os membros abrangidos por esta situação quanto ao procedimento a adotar para defesa dos seus direitos enquanto oponentes ao concurso.  

A OAS considera estar-se face a um vício de procedimental uma vez que a AGSE, enquanto entidade responsável pela gestão centralizada da plataforma digital de provas, tem o dever jurídico de emitir orientações uniformes e vinculativas para todos os Agrupamentos. A ausência dessas orientações configura uma omissão ilegal que prejudica diretamente os candidatos.

Esta situação configura uma violação potencial dos seguintes princípios:

  1. Princípio da igualdade de acesso à função pública (art. 47.º, n.º 2, da CRP): Os candidatos são colocados em situação de desigualdade consoante a interpretação de cada júri local, sendo forçados a abdicar de procedimentos concursais legítimos.
  2. Princípio da boa administração e da colaboração com os particulares (arts. 5.º e 11.º do CPA): A Administração deve atuar de forma coordenada e coerente, não podendo criar situações de incerteza que prejudiquem os administrados.
  3. Princípio da proporcionalidade (art. 7.º do CPA): A exclusão de candidatos por impossibilidade física de comparência simultânea em múltiplos locais constitui uma restrição desproporcionada ao direito de acesso ao emprego público.
  4. Princípio da proteção da confiança (art. 2.º da CRP): Os candidatos confiaram legitimamente na natureza centralizada da prova digital e na informação prestada por alguns júris. 


Nestas circunstâncias, a Ordem recomenda aos membros afetados por esta situação a adoção das seguintes medidas de proteção: 

1. Atuação imediata (antes de 15 de julho)

— Escolha de um local de prova e comunicação dessa decisão a todos os Agrupamentos, por escrito, com pedido de recibo de leitura;
— Invocação expressa da natureza centralizada da plataforma AGSE e as confirmações já emitidas pelos júris de dos AE de D. Dinis e Cister;
— Reserva de prova documental de todas as comunicações;

2. Atuação reactiva (em caso de exclusão)

A. Impugnação administrativa — Caso algum candidato venha a ser excluído por não comparência:

— Reclamação para o próprio júri (art. 191.º do CPA);
— Recurso hierárquico para o dirigente máximo do Agrupamento ou para a AGSE;
— Impugnação contenciosa junto do Tribunal Administrativo competente.

B. Providência cautelar (art. 112.º e ss. do CPTA) — Em caso de exclusão iminente ou consumada, requerer a suspensão de eficácia do ato de exclusão e/ou a intimação para adoção de conduta devida (emissão da diretriz pela AGSE).

C. Responsabilidade civil extracontratual do Estado (Lei n.º 67/2007) — Caso se verifiquem danos efetivos (perda de oportunidade de acesso ao emprego público), os candidatos poderão ser indemnizados pela omissão ilegal da AGSE.

A Direção da Ordem informa, também, que procedeu ao envio de pedido urgente de orientação normativa pela AGSE, com conhecimento ao Senhor Ministro da Educação e notificação à Provedoria de Justiça.