Tendo sido notificada por membros da OAS oponentes ao Concurso de Técnicos Especializados - Serviço Social da ausência de orientação normativa da AGSE sobre o problema da sobreposição de datas e horas da Prova de Conhecimento do Procedimento Concursal Público - Técnicos Especializados Serviço Social, a Direção da Ordem informa todos os membros abrangidos por esta situação quanto ao procedimento a adotar para defesa dos seus direitos enquanto oponentes ao concurso.
A OAS considera estar-se face a um vício de procedimental uma vez que a AGSE, enquanto entidade responsável pela gestão centralizada da plataforma digital de provas, tem o dever jurídico de emitir orientações uniformes e vinculativas para todos os Agrupamentos. A ausência dessas orientações configura uma omissão ilegal que prejudica diretamente os candidatos.
Esta situação configura uma violação potencial dos seguintes princípios:
- Princípio da igualdade de acesso à função pública (art. 47.º, n.º 2, da CRP): Os candidatos são colocados em situação de desigualdade consoante a interpretação de cada júri local, sendo forçados a abdicar de procedimentos concursais legítimos.
- Princípio da boa administração e da colaboração com os particulares (arts. 5.º e 11.º do CPA): A Administração deve atuar de forma coordenada e coerente, não podendo criar situações de incerteza que prejudiquem os administrados.
- Princípio da proporcionalidade (art. 7.º do CPA): A exclusão de candidatos por impossibilidade física de comparência simultânea em múltiplos locais constitui uma restrição desproporcionada ao direito de acesso ao emprego público.
- Princípio da proteção da confiança (art. 2.º da CRP): Os candidatos confiaram legitimamente na natureza centralizada da prova digital e na informação prestada por alguns júris.
Nestas circunstâncias, a Ordem recomenda aos membros afetados por esta situação a adoção das seguintes medidas de proteção:
1. Atuação imediata (antes de 15 de julho)
— Escolha de um local de prova e comunicação dessa decisão a todos os Agrupamentos, por escrito, com pedido de recibo de leitura;
— Invocação expressa da natureza centralizada da plataforma AGSE e as confirmações já emitidas pelos júris de dos AE de D. Dinis e Cister;
— Reserva de prova documental de todas as comunicações;
2. Atuação reactiva (em caso de exclusão)
A. Impugnação administrativa — Caso algum candidato venha a ser excluído por não comparência:
— Reclamação para o próprio júri (art. 191.º do CPA);
— Recurso hierárquico para o dirigente máximo do Agrupamento ou para a AGSE;
— Impugnação contenciosa junto do Tribunal Administrativo competente.
B. Providência cautelar (art. 112.º e ss. do CPTA) — Em caso de exclusão iminente ou consumada, requerer a suspensão de eficácia do ato de exclusão e/ou a intimação para adoção de conduta devida (emissão da diretriz pela AGSE).
C. Responsabilidade civil extracontratual do Estado (Lei n.º 67/2007) — Caso se verifiquem danos efetivos (perda de oportunidade de acesso ao emprego público), os candidatos poderão ser indemnizados pela omissão ilegal da AGSE.
A Direção da Ordem informa, também, que procedeu ao envio de pedido urgente de orientação normativa pela AGSE, com conhecimento ao Senhor Ministro da Educação e notificação à Provedoria de Justiça.





