Comunicado OAS relativo à notícia Sábado Online de 14.01.2026



No dia 14 de janeiro de 2026, na edição online, a revista Sábado publicou uma matéria intitulada “Parlamento criou Ordem dos Assistentes Sociais, mas há profissionais de fora”, na qual, alegadamente, a Ordem dos Assistentes Sociais teria impedido a cidadã “Cerqueira P.” de exercer a profissão de Assistente Social, atividade que exercerá há cerca de 30 anos. 

Face ao teor da notícia divulgada, sem audição prévia da OAS, contrariamente ao que é afirmado na peça, a Ordem dos Assistentes Sociais entende informar a comunidade profissional e os cidadãos em geral sobre a matéria em causa. Assim: 

  1. “Cerqueira P.” pretendeu requerer a sua inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais ao abrigo do regime especial consagrado pela Lei nº 121/2019, com as alterações introduzidas pela Lei nº 66/2023, a qual, no seu artigo 3º estabelece que para além dos profissionais habilitados com a licenciatura em Serviço Social (artigo 3º, nº1), e dos titulares da licenciatura em Política Social criada pela Portaria n.º 541/84 de 31 de julho, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e a licenciatura em Trabalho Social, criado pelo Despacho n.º 6439/97 (2.ª série), de 22 de agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, extintas na sequência do processo de adequação a Bolonha (artigo 3º, nº2), poderiam ainda requer a inscrição na Ordem, até 31 de dezembro de 2024, os profissionais que, não sendo titulares das licenciaturas referidas nos números anteriores, a 1 de janeiro de 2019 exerçam há mais de 10 anos a profissão de assistente social, e demonstrem ser detentores de formação adequada ao desempenho das funções da prestação de serviço social (artigo 3º, nº2, sublinhado nosso). 

  2. Este regime especial na Ordem dos Assistentes Sociais foi assim consagrado com a publicação da Lei nº 121/2019, de 25 de setembro, tendo sido inicialmente fixado o prazo de inscrição de um ano após a entrada em vigor da referida Lei, disposição alterada pela Lei nº 66/2023, que fixou como prazo limite a data de 31 de dezembro de 2025. 

  3. “Cerqueira P.” estabeleceu o primeiro contacto via email com os Serviços da OAS, em 25 de fevereiro de 2025, após, portanto o fim do prazo estabelecido por Lei da Assembleia da República, para requerer a inscrição como membro, encontrando-se deste modo a Ordem impedida legalmente de aceitar o pedido de inscrição e de proceder à apreciação da conformidade dos requisitos estipulados pela Lei - exercício há mais de 10 anos a profissão de assistente social em janeiro de 2019, e demonstração de formação adequada ao desempenho das funções da prestação de serviço social, que poderiam permitir qualificar “Cerqueira P.” como Assistente Social. 

  4. Reafirma-se, assim, que a Ordem dos Assistentes Sociais se limitou, neste caso, como em casos similares, ao estrito cumprimento da legalidade, não dispondo de legitimidade ou poder para estabelecer norma distinta quanto à data de vigência do regime especial de inscrição.

  5. A conformidade com os procedimentos legais praticados pela Ordem dos Assistentes Sociais foi, aliás, confirmada pela sentença, não transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. 

  6. Importa igualmente clarificar que a inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais se encontra aberta em permanência, para profissionais habilitados com a licenciatura em Serviço Social, dos titulares da licenciatura em Política Social criada pela Portaria n.º 541/84 de 31 de julho, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e da licenciatura em Trabalho Social, criado pelo Despacho n.º 6439/97 (2.ª série), de 22 de agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro. 

  7. Igualmente, informa-se que, à data, se encontram inscritos na Ordem 11.753 membros, ignorando-se a fonte oficial citada pela Sábado. 

    Lisboa, 17 de janeiro de 2026. 

    A Direção da Ordem dos Assistentes Sociais 

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Imagem: © Christin Hume em unsplash