No dia 14 de janeiro de 2026, na edição online, a revista Sábado publicou uma matéria intitulada “Parlamento criou Ordem dos Assistentes Sociais, mas há profissionais de fora”, na qual, alegadamente, a Ordem dos Assistentes Sociais teria impedido a cidadã “Cerqueira P.” de exercer a profissão de Assistente Social, atividade que exercerá há cerca de 30 anos.
Face ao teor da notícia divulgada, sem audição prévia da OAS, contrariamente ao que é afirmado na peça, a Ordem dos Assistentes Sociais entende informar a comunidade profissional e os cidadãos em geral sobre a matéria em causa. Assim:
-
“Cerqueira P.” pretendeu requerer a sua inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais ao abrigo do regime especial consagrado pela Lei nº 121/2019, com as alterações introduzidas pela Lei nº 66/2023, a qual, no seu artigo 3º estabelece que para além dos profissionais habilitados com a licenciatura em Serviço Social (artigo 3º, nº1), e dos titulares da licenciatura em Política Social criada pela Portaria n.º 541/84 de 31 de julho, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e a licenciatura em Trabalho Social, criado pelo Despacho n.º 6439/97 (2.ª série), de 22 de agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, extintas na sequência do processo de adequação a Bolonha (artigo 3º, nº2), poderiam ainda requer a inscrição na Ordem, até 31 de dezembro de 2024, os profissionais que, não sendo titulares das licenciaturas referidas nos números anteriores, a 1 de janeiro de 2019 exerçam há mais de 10 anos a profissão de assistente social, e demonstrem ser detentores de formação adequada ao desempenho das funções da prestação de serviço social (artigo 3º, nº2, sublinhado nosso).
-
Este regime especial na Ordem dos Assistentes Sociais foi assim consagrado com a publicação da Lei nº 121/2019, de 25 de setembro, tendo sido inicialmente fixado o prazo de inscrição de um ano após a entrada em vigor da referida Lei, disposição alterada pela Lei nº 66/2023, que fixou como prazo limite a data de 31 de dezembro de 2025.
-
“Cerqueira P.” estabeleceu o primeiro contacto via email com os Serviços da OAS, em 25 de fevereiro de 2025, após, portanto o fim do prazo estabelecido por Lei da Assembleia da República, para requerer a inscrição como membro, encontrando-se deste modo a Ordem impedida legalmente de aceitar o pedido de inscrição e de proceder à apreciação da conformidade dos requisitos estipulados pela Lei - exercício há mais de 10 anos a profissão de assistente social em janeiro de 2019, e demonstração de formação adequada ao desempenho das funções da prestação de serviço social, que poderiam permitir qualificar “Cerqueira P.” como Assistente Social.
-
Reafirma-se, assim, que a Ordem dos Assistentes Sociais se limitou, neste caso, como em casos similares, ao estrito cumprimento da legalidade, não dispondo de legitimidade ou poder para estabelecer norma distinta quanto à data de vigência do regime especial de inscrição.
-
A conformidade com os procedimentos legais praticados pela Ordem dos Assistentes Sociais foi, aliás, confirmada pela sentença, não transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
-
Importa igualmente clarificar que a inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais se encontra aberta em permanência, para profissionais habilitados com a licenciatura em Serviço Social, dos titulares da licenciatura em Política Social criada pela Portaria n.º 541/84 de 31 de julho, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e da licenciatura em Trabalho Social, criado pelo Despacho n.º 6439/97 (2.ª série), de 22 de agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
-
Igualmente, informa-se que, à data, se encontram inscritos na Ordem 11.753 membros, ignorando-se a fonte oficial citada pela Sábado.
Lisboa, 17 de janeiro de 2026.
A Direção da Ordem dos Assistentes Sociais
Imagem: © Christin Hume em unsplash





